João Victor Maia Pinheiro Barbosa, Advogado

João Victor Maia Pinheiro Barbosa
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Advogado (OAB/CE 56.373)
Advogado (OAB/CE 56.373) formado pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e pós-graduando em Direito Civil e Previdenciário.

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João Victor Maia Pinheiro Barbosa, Advogado
João Victor Maia Pinheiro Barbosa
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Elias Evangelista, Advogado
Elias Evangelista
Comentário · há 11 anos
Caros colegas,

Defendo que o advogado faz jus aos honorários contratados, permitindo-se sim a cobrança de 3 parcelas bem como o direito ao recebimento de até 30% incidentes sobre os valores em atraso.

Em breve síntese, seja por meio do CPC atual ou do NOVO CPC - certo é que nossos honorários tem NATUREZA ALIMENTAR, nesse sentido o novo CPC dispõe no art. 85, § 14. "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."

Mas muito mais que compreender a natureza jurídica dos honorários advocatícios, devemos compreender que a própria legislação (novo CPC) quando regula os honorários (sucumbenciais) determina que estes devem ser fixados:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso dos honorários contratados, entendo que deve sim prevalecer o disposto no contrato fixado entre as partes, ademais caso o cliente não queira simplesmente é livre para buscar profissional que cobre valor inferior.

Ainda, sabemos que boa parte das ações previdenciária o advogado tem:

1) Que atuar no campo administrativo seja solicitando cópia de P.A, certidões, realizando consultas etc...

2) Que aguardar a expedição de RPV ou Precatório - fato que pode levar anos e anos de trabalho;

3) Atua com uma população "carente", não apenas financeiramente mas carente de justiça - que anseia pela rápida solução do seu conflito, fato que é postergado pela morosidade do judiciário, prazos etc.... Enquanto isso, o atendimento ao cliente no campo previdenciário é muito constante, demandando tempo, paciência e por consequência horas de trabalho;

4) Por vezes, milhares de advogados realizam os próprios cálculos, porquanto os clientes simplesmente não possuem condições de pagar por eles e não há extensão da gratuidade da justiça para cálculos iniciais...ao contrário, caso não realizamos há risco de extinção do processo.

Não bastasse isso, inúmeras vezes "o dia do benefício representa a véspera da ingratidão".

Por fim, um caminho que pode ser de bom sendo e reduzir discussões sobre o tema:

a) Cobrar 3 parcelas do benefício;

b) Cobrar percentual dos valores em atraso proporcional ao nosso trabalho, por exemplo: 10% para cada ano de tramitação do processo até o limite de 30%. Ou 10% do atrasados se o processo se resolver com a sentença, + 10% se apenas no Tribunal e + 10% se no Tribunal Superior (STJ/STF).

O que não aceito, com todo respeito, é que uma decisão simplesmente trate como igual:

- um processo que se encerra com acordo após uma perícia de auxílio doença em juizado especial (após 5 meses de trabalho) e outro que tramitou por 7 anos, frutos de vários recursos, como uma aposentadoria especial.

Nesse sentido, o novo CPC determina nos casos de honorários sucumbenciais: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"

Elias Evangelista
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